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Justiça de Rondônia manda citar ex-prefeita de Guajará-Mirim em Porto Velho e autoriza uso de WhatsApp em ação por improbidade As informações são do site Rondônia Dinâmica. As informações são do site Rondônia Dinâmica. **Texto originalmente publicado em**: https://www.rondoniadinamica.com/noticias/

Despacho da 1ª Vara Cível de Guajará-Mirim determinou nova tentativa de citação de Raíssa da Silva Paes em endereço indicado pelo Ministério Público e previu, desde já, o uso do aplicativo caso a diligência presencial não seja concluída As informações são do site Rondônia Dinâmica. As informações são do site Rondônia Dinâmica. As informações são do site Rondônia Dinâmica. As informações são do site Rondônia Dinâmica. **Texto originalmente publicado em**: https://www.rondoniadinamica.com/noticias/2026/03/justica-de-rondonia-manda-citar-ex-prefeita-de-guajara-mirim-em-porto-velho-e-autoriza-uso-de-whatsapp-em-acao-por-improbidade,240310.shtml. A reprodução é permitida desde que citada a fonte e incluído o link para o artigo original. Respeite os direitos autorais e compartilhe com responsa

Redação
Por: Redação Fonte: Rondoniadinamica / www.rondoniadinamica.com
18/03/2026 às 13h33
Justiça de Rondônia manda citar ex-prefeita de Guajará-Mirim em Porto Velho e autoriza uso de WhatsApp em ação por improbidade As informações são do site Rondônia Dinâmica. As informações são do site Rondônia Dinâmica. **Texto originalmente publicado em**: https://www.rondoniadinamica.com/noticias/
Foto: Reprodução

PORTO VELHO, RO - A 1ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim determinou uma nova tentativa de citação da ex-prefeita de Guajará-Mirim Raíssa Bento, identificada nos autos como Raíssa da Silva Paes, no âmbito da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 7004282-54.2025.8.22.0015. Em despacho assinado em 16 de março de 2026, o juiz Eduardo Abilio Kerber Diniz deferiu pedido do Ministério Público de Rondônia para que a requerida seja citada em novo endereço localizado em Porto Velho, com indicação de telefone  móvel para contato. No mesmo ato, o magistrado autorizou que, se a citação presencial não for possível, o procedimento seja realizado por meio do aplicativo WhatsApp no número informado.

Na decisão, o juízo registrou que a medida está em consonância com a nova redação do artigo 246 do Código de Processo Civil e citou entendimento já adotado no Tribunal de Justiça de Rondônia sobre a possibilidade de citação por aplicativo de mensagens. O despacho também fixou orientações para o oficial de justiça. Caso o ato seja praticado por mensagem, deverá ser encaminhado em PDF o mandado, com exigência de confirmação expressa de recebimento e envio de foto do rosto em conjunto com fotos dos documentos pessoais. Se a comunicação ocorrer por chamada eletrônica, o mandado também deverá ser remetido em PDF, devendo ainda ser feito print da tela da chamada com a imagem da citanda segurando documento de identidade.

A nova ordem judicial foi proferida após tentativa anterior frustrada de localização da ex-prefeita. Em certidão datada de 17 de fevereiro de 2026, o oficial de justiça Artur José Soutinho Flórido informou que deixou de citar Raíssa da Silva Paes no endereço constante do mandado porque não a encontrou no local. Segundo a certidão, o marido dela, Antônio Bento, informou que a requerida reside atualmente em Porto Velho e que poderia ser contatada pelo telefone n.º 9.9986-3399. O oficial ainda consignou que encaminhou mensagem por WhatsApp, mas não obteve resposta. Depois disso, em 20 de fevereiro de 2026, houve intimação da parte autora para se manifestar sobre o mandado negativo no prazo de dez dias.

Em manifestação protocolada em 13 de março de 2026, o Ministério Público informou que, após pesquisas em sistemas informatizados disponíveis, localizou endereço na Capital no bairro Flodoaldo Pontes Pinto, em Porto Velho, e pediu nova tentativa de citação ou intimação da requerida nesse local ou por meio do mesmo contato telefônico já mencionado nos autos. Foi esse pedido que resultou no despacho que autorizou a diligência presencial e, de forma subsidiária, a citação por WhatsApp.

A ação foi distribuída em julho de 2025 e tem origem em petição inicial apresentada pela 3ª Promotoria de Justiça de Guajará-Mirim, com base no Inquérito Civil Público nº 02/2023. Na inicial, o Ministério Público afirma que apura suposto ato de improbidade administrativa relacionado ao uso de máquinas pesadas pertencentes à Prefeitura de Guajará-Mirim e de servidores municipais em propriedades particulares. Além de Raíssa da Silva Paes, figuram como requeridos Antônio Bento do Nascimento, Sérgio Rebouças da Silva e Célio da Cruz Gomes.

De acordo com a peça inicial, a investigação começou após reclamação apresentada pelo jornalista Carlos Caldeira durante plantão do Ministério Público em 19 de janeiro de 2023. A notícia levada à Promotoria relatava a utilização de maquinários do município em propriedades particulares identificadas como “Balneário do Serginho” e “Balneário do Célio”. A partir daí, foram adotadas providências como oitivas de envolvidos, requisição de informações à então prefeita, obtenção de resposta oficial do Executivo municipal e tomada de depoimentos de ex-secretários e dos próprios investigados.

Segundo o Ministério Público, ao fim da apuração, foi constatada a utilização de maquinários da Prefeitura em propriedades privadas na zona rural do município. Em um dos episódios descritos na inicial, o órgão ministerial sustenta que, em 1º de julho de 2022, Raíssa da Silva Paes e Antônio Bento do Nascimento teriam utilizado indevidamente, em proveito de Sérgio Rebouças da Silva, maquinários e mão de obra de servidores da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos em trabalho de patrolamento na via de acesso ao estabelecimento comercial conhecido como “Balneário do Serginho”. O Ministério Público afirma que Sérgio teria solicitado a disponibilização de máquinas e servidores à então prefeita e que, com anuência dela, Antônio Bento teria destacado servidores e equipamentos, entre eles uma retroescavadeira e uma patrol, para a execução do serviço.

A petição relata ainda que um servidor da Prefeitura teria encaminhado, ao final do dia, uma foto com prestação de contas do trabalho executado, informando que já haviam sido patrolados de 30 a 45 metros da via. Para o Ministério Público, a melhoria teria atendido ao interesse particular de Sérgio Rebouças da Silva, com a finalidade de facilitar o acesso ao balneário.

Em outro trecho, a inicial aponta fato semelhante envolvendo Célio da Cruz Gomes. Segundo o Ministério Público, em data não especificada, mas entre setembro e novembro de 2022, Raíssa da Silva Paes e Antônio Bento do Nascimento teriam utilizado maquinários e mão de obra de servidores da SEMOSP em proveito de Célio, em trabalho de patrolamento na via de acesso e também em área situada no interior do estabelecimento comercial conhecido como “Balneário do Célio”, localizado na Estrada do Palheta, Km 25, Rio Pacaás Novos, em Guajará-Mirim. A Promotoria afirma que, após um desentendimento entre Antônio Bento e Sérgio Rebouças relacionado ao episódio anterior, foram feitos registros em vídeo mostrando ao menos três máquinas da Prefeitura sendo usadas em via particular de acesso ao local.

Na ação, o Ministério Público sustenta que Raíssa da Silva Paes autorizou e consentiu com o uso dos maquinários e servidores do município nas propriedades particulares, enquanto Antônio Bento, apontado como companheiro da então prefeita, teria exercido poder de mando e ingerência nas secretarias vinculadas às máquinas e aos servidores, determinando o deslocamento e a realização dos trabalhos. Já Sérgio Rebouças da Silva e Célio da Cruz Gomes são apontados como beneficiários dos serviços executados com bens e mão de obra públicos.

Com base nesses fatos, o Ministério Público pediu o recebimento da inicial, a citação dos requeridos para apresentação de contestação no prazo legal, a intimação do Município de Guajará-Mirim para eventual intervenção no processo, a produção de provas e, ao final, o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa. A petição pede condenação nas sanções previstas na Lei nº 8.429/92, inicialmente sob a tese de enriquecimento ilícito e, de forma subsidiária, por prejuízo ao erário. O órgão ministerial também informou na inicial que há ação penal em trâmite para apurar fatos relacionados ao caso, sob o número 0804673-14.2023.8.22.0000. O valor atribuído à causa, para efeitos fiscais, foi de R$ 5 mil.

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