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Justiça condena caminhoneiro, transportadora e empresa que locou caminhão, a indenizar família de jovem morto em acidente

Uma testemunha viu a dinâmica do acidente corroborando para entendimento da impudência e desatenção do caminhoneiro.

06/12/2023 às 11h09
Por: Redação Fonte: Jaru Online
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Foto: Divulgação
Foto: Divulgação

A fatalidade aconteceu na noite do dia 20 de julho de 2020, o jovem David Assis Maturana, veio a óbito aos 19 anos, em uma acidente na BR 364, saída para Ouro Preto do Oeste.

David, seguia em sua motocicleta em direção a Ouro Preto quando se deparou com o caminhão modelo Volvo VM FH 500, atravessando a via de uma margem a outra, para adentrar ao Posto Marques.

Com o ocorrido, os pais de David ajuizaram ação contra os responsáveis pelo acidente, nos autos, a perícia concluiu que a causa determinante do acidente foi a falta de atenção do condutor do caminhão, a defesa em suas alegações também apresentou uma perícia particular, a qual não foi aceita pelo juízo, uma vez que foi produzida unilateralmente pela parte e realizada dias após o acidente de trânsito.

Uma testemunha viu a dinâmica do acidente corroborando para entendimento da impudência e desatenção do caminhoneiro. O próprio caminhoneiro relatou que não viu a motocicleta, pois quando iniciou a manobra, a vítima entrou em um ponto “cego” do caminhão.

Nos autos também consta que o falecido, residia com os genitores e ajudava nas despesas da família que são de baixa renda. A vítima do acidente trabalhava na empresa APRUSERV (Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Serra Verde), como tratorista.

Em decisão o juízo da 2ª Vara Cível, entendeu que o filho dos requerentes veio a óbito por culpa exclusiva dos requeridos, ensejando os autores a indenizar por danos materiais, morais e pensão mensal.

Estendendo responsabilidade solidária do caminhoneiro, transportadora e a empresa que locou o caminhão, ressaltando que a jurisprudência ressalta a responsabilidade objetiva e solidária da empresa locadora e locatária do veículo, pelos danos decorrentes do acidente de trânsito causado por culpa do condutor.

Sendo assim os requeridos, foram condenados solidariamente, ao pagamento de R$ 20.148,00, a título de danos materiais. O valor será acrescido de juros de mora e correção monetária, ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros de mora, a pagarem a título de pensionamento mensal, o valor de: c.1) R$ 696,66, equivalente a 2/3 do salário-mínimo vigente ao tempo do acidente, até a data em que o de cujus completaria 25 anos; R$ 348,33, equivalente a 1/3 do salário-mínimo vigente ao tempo do acidente, até a data em que o de cujus completaria 75 anos.

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