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Município de Porto Velho é condenado a pagar R$ 30 milhões em indenização por desapropriação de loteamento

Decisão abordou nuances sobre imóvel utilizado para regularização fundiária e habitação social

Redação
Por: Redação Fonte: Rondoniadinamica
20/12/2024 às 11h05
Município de Porto Velho é condenado a pagar R$ 30 milhões em indenização por desapropriação de loteamento
Foto: Divulgação

Porto Velho, RO – O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia proferiu, no dia 19 de dezembro de 2024, sentença sobre a desapropriação do Loteamento Flamboyant, área declarada de utilidade pública pelo Decreto Municipal n.º 11.020/2008, para fins de regularização fundiária e habitação de interesse social. O processo, iniciado em 2010, envolveu o Município de Porto Velho e o espólio do antigo proprietário da área desapropriada.

A sentença, assinada pela juíza Ines Moreira da Costa, determinou o pagamento de R$ 30.126.022,62 de indenização ao espólio do ex-dono da área e a terceiros habilitados que adquiriram lotes do imóvel antes da desapropriação. O valor, corrigido monetariamente desde a data do laudo pericial, será acrescido de juros compensatórios e moratórios conforme legislação aplicável.

Histórico do caso

A desapropriação foi requerida pelo Município com o objetivo de promover políticas habitacionais e regularização fundiária. Durante o trâmite, foi constatado que o proprietário original já havia comercializado partes do imóvel em contratos de compra e venda, sem registro cartorial. Isso levou à habilitação de terceiros interessados, que reivindicaram direitos sobre a área desapropriada.

Entre os principais pontos discutidos no processo, destacaram-se divergências quanto ao valor da indenização. O laudo judicial estimou o valor da área em mais de R$ 30 milhões, enquanto o assistente técnico dos réus indicou R$ 33,6 milhões. Já o Município apresentou avaliação inicial de R$ 759.600,00, considerada desatualizada pela perícia.

Decisão judicial

A juíza considerou válido o laudo pericial judicial, que seguiu normas técnicas específicas, como a NBR 14.653-2, e determinou o valor de R$ 30.126.022,62 como indenização justa. Foi reconhecido que terceiros habilitados devem receber valores proporcionais às frações de terreno comprovadamente adquiridas, enquanto aqueles que não perderam a posse do imóvel ou que regularizaram suas áreas com o Município não têm direito a indenização.

Além disso, foram estabelecidos os seguintes parâmetros:

Correção monetária: Desde a data do laudo pericial.

Juros compensatórios: 6% ao ano sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o reconhecido na sentença, a partir da imissão na posse.

Juros moratórios: 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado.

O valor devido será deduzido de eventuais débitos fiscais vinculados ao imóvel, como IPTU não pago.

Procedimentos finais

O Município foi condenado a arcar com custas processuais e honorários advocatícios fixados em 1% sobre a diferença entre o valor inicial e a indenização definida. Editais serão expedidos para dar ciência a terceiros interessados, com prazo de dez dias para manifestação.

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