Segunda, 06 de Julho de 2026
19°C 35°C
Porto Velho, RO
Publicidade

Presidente da Câmara de Guajará-Mirim descumpre exigências do TCE e Casa vira alvo de inspeção sobre gratificações

Decisão mantém suspensos os pagamentos, reconhece descumprimento substancial de determinações instrutórias e prevê coleta direta de atos concessivos, folhas de pagamento e documentos financeiros

Redação
Por: Redação Fonte: Rondonia Dinamica
06/07/2026 às 11h33 Atualizada em 06/07/2026 às 11h56
Presidente da Câmara de Guajará-Mirim descumpre exigências do TCE e Casa vira alvo de inspeção sobre gratificações
Foto: Ilustrativa

PORTO VELHO, RO - O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia autorizou a realização de Inspeção Especial na Câmara Municipal de Guajará-Mirim para aprofundar a apuração sobre a concessão e o pagamento da Gratificação de Gabinete instituída pela Lei Municipal n. 2.743/2024 e por suas alterações posteriores. As informações são do site Rondônia Dinâmica.

A medida foi determinada pelo conselheiro-substituto Omar Pires Dias, relator em substituição por vacância, na Decisão Monocrática DM 0095/2026-GCSOPD/V/TCERO, proferida no Processo n. 03845/24/TCERO. A decisão, de natureza instrutória, registra que o mérito da Representação ainda não foi julgado.

A Representação teve origem no Ministério Público do Estado de Rondônia, por meio da 3ª Promotoria de Justiça de Guajará-Mirim, após o encaminhamento do Ofício n. 000265/2024, de 27 de novembro de 2024. O procedimento noticia supostas irregularidades no pagamento de gratificações concedidas a servidores ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas na Câmara Municipal, inicialmente com fundamento na Lei n. 2.743/2024.

Conforme as alegações encaminhadas pelo promotor de Justiça Fernando Henrique Berbert Fontes, a apuração envolve suposta concessão indevida de gratificações, possível beneficiamento indevido de agentes públicos por meio da distribuição de verbas públicas, possível burla ao princípio da moralidade administrativa, ausência de critérios objetivos para concessão dos benefícios salariais e potencial dano ao erário decorrente da gestão dos recursos.

Figuram como responsáveis no processo Eliel Nunes Silvino, o Sargento Eliel, presidente da Câmara Municipal de Guajará-Mirim, e João Vanderlei de Melo, ex-presidente da Casa Legislativa.

Durante a tramitação, João Vanderlei de Melo apresentou manifestação de defesa em 8 de julho de 2025, acompanhada da Lei Municipal nº 2.949/2025, de 12 de maio de 2025. A norma alterou a Lei nº 2.743/2024, cuja redação anterior havia sido questionada por vícios formais.

Em relatório de instrução juntado aos autos em 4 de setembro de 2025, a Unidade Técnica concluiu inicialmente pela procedência parcial da Representação, em razão da ausência, na redação originária da Lei Municipal nº 2.743/2024, de critérios objetivos, impessoais e transparentes para a concessão das gratificações.

Naquela etapa, a Unidade Técnica considerou que as falhas haviam sido sanadas pela Lei Municipal nº 2.949/2025 e pela Emenda nº 02/2025, que instituíram percentuais escalonados de 30%, 50% e 70%, vinculados à qualificação técnica, responsabilidade institucional e desempenho funcional, além de preverem avaliação periódica de metas e vedação à incorporação das vantagens à remuneração.

O relatório técnico também concluiu, naquele momento, que não havia sido evidenciado dolo, má-fé, erro grosseiro ou dano ao erário por parte dos gestores e propôs o arquivamento do processo com resolução de mérito, acompanhado de recomendação para aprimoramento dos controles internos da Câmara.

O Ministério Público de Contas apresentou entendimento divergente no Parecer nº 0209/2025-GPGMPC, elaborado pelo procurador-geral Miguidônio Inácio Loiola Neto. Embora tenha reconhecido os avanços formais promovidos pela nova legislação, o órgão ministerial sustentou que permaneceram falhas estruturais e materiais.

Segundo o parecer, as expressões “até 30%, até 50% e até 70%” não estavam acompanhadas de critérios objetivos e mensuráveis para a definição dos percentuais. O Ministério Público de Contas também apontou indefinição dos requisitos técnicos destinados à aferição da capacidade funcional dos servidores, situação que, conforme o órgão, conferia ampla discricionariedade ao gestor e poderia contrariar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, isonomia e razoabilidade.

O MPC/RO opinou pela concessão de tutela inibitória de urgência para suspender os pagamentos das gratificações e pela citação dos responsáveis, com prosseguimento da instrução processual.

A relatoria acompanhou a manifestação ministerial e, por meio da DM 0142/2025-GCVCS/TCERO, determinou a suspensão imediata dos pagamentos até nova deliberação do Tribunal. A medida cautelar foi fundamentada na ausência de critérios objetivos para a fixação dos percentuais e no uso de conceitos jurídicos indeterminados sem detalhamento normativo suficiente.

Após novas manifestações da Câmara, a Unidade Técnica concluiu, em relatório de 4 de fevereiro de 2026, que os documentos encaminhados não eram suficientes para afastar as irregularidades tratadas na decisão cautelar.

A análise registrou lacunas relacionadas à individualização e à motivação dos atos concessivos, aos critérios utilizados para definir os percentuais, à existência de regulamentação infralegal, à comprovação do cumprimento da tutela, à quantificação dos valores pagos e à atuação do controle interno.

Com base nessa conclusão, a relatoria proferiu a DM 0023/2026-GCVCS/TCERO, mantendo a suspensão dos pagamentos e determinando que Eliel Nunes Silvino encaminhasse, no prazo de 15 dias, os documentos considerados indispensáveis à instrução.

Entre os elementos requisitados estavam os atos individualizados de concessão, a motivação das gratificações, os critérios empregados na definição dos percentuais, eventual regulamentação interna, demonstrativo detalhado dos pagamentos, comprovação do cumprimento da cautelar e documentos referentes à atuação do controle interno.

A decisão também alertou que o descumprimento injustificado das determinações poderia resultar na aplicação das sanções previstas no art. 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996.

Conforme certidão inserida no processo, Eliel Nunes Silvino apresentou manifestação de forma intempestiva. O presidente da Câmara informou a suspensão integral dos pagamentos da Gratificação de Gabinete e juntou o Decreto Legislativo n. 3090/CMGM/2026, de 6 de março de 2026.

O decreto cessou a concessão da vantagem aos servidores relacionados no ato, com efeitos a partir de 1º de março de 2026. Também foi apresentado comprovante de publicação no Portal da Transparência da Câmara Municipal em 9 de março de 2026.

Na mesma manifestação, Eliel Nunes Silvino reconheceu a pertinência das observações sobre a necessidade de critérios objetivos, claros e mensuráveis para a concessão de vantagens pecuniárias. Ele informou a realização de estudos técnicos e legislativos destinados à elaboração de novo projeto de lei para adequar a legislação municipal aos apontamentos do TCE-RO.

O Corpo Técnico reconheceu o cumprimento da medida cautelar, diante da comprovação da suspensão dos pagamentos, mas concluiu que houve descumprimento substancial das demais determinações instrutórias.

De acordo com a análise técnica, não foram apresentados os atos concessivos individualizados, os critérios objetivos utilizados na concessão e na fixação dos percentuais, a regulamentação interna, os demonstrativos financeiros e as manifestações do controle interno.

Ao examinar o caso, Omar Pires Dias considerou comprovado o cumprimento da medida cautelar. Segundo o relator, o Decreto Legislativo n. 3090/CMGM/2026 e o comprovante de publicação demonstraram a adoção de providência formal destinada a interromper os pagamentos futuros.

O relator concluiu, contudo, que a manifestação não atendeu às determinações instrutórias relacionadas à análise da legalidade material dos atos administrativos já praticados.

A decisão registra que não foram juntados atos concessivos individualizados com a identificação nominal dos beneficiários, cargos ou funções exercidas, percentuais fixados, períodos de vigência, autoridade concedente e motivação concreta e específica de cada concessão.

Também não foram demonstrados documentalmente os critérios utilizados para avaliar aptidão para trabalho em equipe, capacidade técnica, cumprimento periódico de metas ou outros parâmetros empregados para justificar a concessão e a dosimetria da gratificação.

Segundo a decisão, não foram apresentados atos normativos infralegais, instrumentos internos, estudos, pareceres, notas técnicas ou metodologia formal que demonstrassem os fundamentos usados para fixar os percentuais dentro das faixas previstas na legislação municipal.

Na área financeira, a relatoria apontou a ausência de demonstrativo detalhado com relação nominal dos beneficiários, valores pagos mensalmente, períodos dos pagamentos, total despendido e identificação de valores eventualmente pagos antes e depois da concessão da tutela inibitória.

A decisão também registra que não foram entregues relatórios, pareceres, manifestações formais ou outros documentos relacionados à atuação do Sistema de Controle Interno antes, durante ou depois da concessão das gratificações.

O relator entendeu que essas lacunas impedem, nesta fase processual, a formação de um juízo técnico seguro sobre a regularidade material da Gratificação de Gabinete, os critérios utilizados, a compatibilidade dos percentuais, os valores efetivamente pagos e a atuação do controle interno.

A informação de que seria promovida futura alteração legislativa também foi considerada insuficiente para substituir os documentos requisitados, porque a Representação abrange, além da legislação municipal, a regularidade dos atos administrativos praticados e dos pagamentos realizados com fundamento nas normas questionadas.

Omar Pires Dias decidiu não aplicar multa nesta etapa do processo. Embora tenha reconhecido o descumprimento substancial das determinações instrutórias, o relator considerou que a análise sobre a eventual incidência da sanção prevista no art. 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996 deve ocorrer depois da Inspeção Especial e da complementação da instrução.

A eventual aplicação da multa será examinada após a delimitação do conjunto de provas, da extensão do descumprimento, dos pagamentos realizados, da atuação do controle interno e de eventual responsabilidade dos agentes envolvidos.

A Inspeção Especial deverá permitir acesso direto aos processos administrativos, registros funcionais, documentos financeiros, folhas de pagamento, atos concessivos, pareceres jurídicos, manifestações do controle interno, normas internas e demais registros existentes na Câmara Municipal.

A fiscalização terá como finalidade verificar a sistemática utilizada na concessão da vantagem, a existência de critérios objetivos, a motivação dos atos administrativos, a compatibilidade dos percentuais concedidos e os valores efetivamente pagos.

Na parte dispositiva, a decisão considerou cumprida a medida cautelar de suspensão dos pagamentos por Eliel Nunes Silvino e considerou substancialmente descumpridas as determinações relacionadas à entrega integral dos documentos e informações necessários à análise da legalidade material das gratificações.

A Secretaria-Geral de Controle Externo foi autorizada a realizar a Inspeção Especial, nos termos dos arts. 70 e 71, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.

O presidente da Câmara, ou quem vier a substituí-lo, deverá permitir à equipe técnica amplo acesso aos processos administrativos, atos concessivos, folhas de pagamento, registros funcionais, documentos financeiros, contábeis e orçamentários, pareceres, manifestações do controle interno, sistemas informatizados e demais elementos necessários à apuração.

A decisão estabelece que eventual restrição ao acesso poderá resultar na aplicação das sanções cabíveis em grau elevado. A tutela inibitória que suspendeu os pagamentos permanece mantida até nova deliberação do TCE-RO.

Após a conclusão da Inspeção Especial, o processo deverá retornar à Unidade Técnica para a elaboração de relatório conclusivo sobre o mérito da Representação. Eliel Nunes Silvino, João Vanderlei de Melo e o Ministério Público de Contas serão intimados da decisão. 

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários